(Reg. Ac. 211.582). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: Kathleen Lane de Sousa Vilela (Advs. Dra. Ana Carolina Afonso Duarte e Dr. Cristiano Borges Lopes). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Desprover. Unânime.
Apelação Criminal. Apropriação indébita qualificada. Crime continuado. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeição. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Prova segura da materialidade e autoria. Desclassificação para apropriação indébita simples. Impossibilidade. Fixação da pena no mínimo legal. Inviabilidade. I - A autora não se interessou pela produção de prova pericial no momento oportuno, não pode agora, em grau de recurso, alegar invalidade do processo, muito menos por suposto cerceamento de defesa. Preliminar afastada. II - A prova coligida nos autos é segura e demonstra de forma incontroversa que a apelante cometeu o delito de apropriação indébita, razão pela qual impõe-se a manutenção da condenação. III - O cargo de secretária exercido pela apelante tem como requisito a confiança, o que é suficiente para caracterizar a qualificadora prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. IV - A pena-base foi bem dosada. A sanção concretizada na r. sentença é razoável e proporcional ao juízo de censurabilidade que se devia fazer à apelante, sem perder de vista o caráter retributivo da pena. V - Recurso desprovido. Unânime.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998 01 1 036906-2;1ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 04/05/2005; DJ 3, PÁG. 32)
Precisa estar logado para fazer comentários.